STF determina devolução de taxa de matrícula em caso de desistência ou transferência de curso universitário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual encerrada em 15/6, que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de desistência ou de transferência de curso. Por unanimidade, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5951, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
“A decisão do STF estabelece mais equilíbrio nas relações contratuais privadas, ao entender que cabe a universidade ou faculdade particular devolver a taxa de matrícula aos alunos que desistirem do curso ou pedirem transferência antes do início das aulas. Portanto, as instituições poderão antes do início do ano ou semestre letivo convocar um novo aluno para recomposição da grade, sem prejudicar seu planejamento financeiro e escolar”, avaliou a assessora jurídica da FCDL-MG, Sara Sato.
O objeto da ação era a Lei estadual 22.915/2018 de Minas Gerais, que obriga as universidades e faculdades particulares a devolver o valor da taxa de matrícula a alunos que desistirem do curso ou pedirem transferência antes do início das aulas. A norma também prevê a possibilidade de desconto de até 5% do valor a ser devolvido, para cobrir os gastos administrativos, desde que comprovados.
A Confenen argumentava que a obrigação trata de matéria contratual inserida no âmbito do Direito Civil, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), que já teria regulamentado a prestação de serviços educacionais privados na Lei federal 9.280/1999. Segundo a entidade, o fato de a relação contratual se estabelecer por meio de adesão dos alunos não descaracteriza sua natureza de prestação de serviços.
Proteção aos estudantes
No voto que norteou o entendimento unânime do Tribunal, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a lei estadual trata de educação e de defesa do consumidor, matérias de competência concorrente legislativa dos estados. De acordo com a ministra, a previsão de devolução respeita e reforça a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e as normas gerais sobre anuidades escolares (Lei 9.870/1999), pois tem o objetivo de proteger os estudantes de situação de abuso e enriquecimento sem causa de faculdades particulares.
Segundo a relatora, a intervenção do estado no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento na Constituição Federal (artigo 170). “Esse dever-poder de proteção é reforçado na hipótese na qual a relação de consumo tem por objeto a prestação de serviços educacionais”, afirmou. A ministra explicou que se, de um lado, a instituição de ensino superior privada está protegida pelo princípio da livre iniciativa, por outro ela se sujeita à obrigação constitucional de eficiência na realização do direito fundamental à educação.
Proporcionalidade
Por fim, a ministra Cármen Lúcia concluiu que a lei mineira observa também o princípio constitucional da proporcionalidade, pois, ao mesmo tempo que prevê a devolução do valor da matrícula pelo aluno desistente, estabelece que a solicitação deve ser apresentada antes do início das aulas e faculta à instituição a retenção de parte do valor para a cobertura de gastos administrativos.
Fonte: FCDL MG

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