Do Funcionamento das Atividades Essenciais
Art. 4º. As empresas que exercem atividades essenciais, abaixo relacionadas deverão adotar as seguintes medidas para funcionamento, no período entre os dias 11 a 15 de março de 2021:
I. Padarias, açougues, sacolões:
a) nos dias 11, 12 e 15 de março de 2021, funcionamento normal;
b) nos dias 13 e 14 de março de 2021, com portas fechadas, atendimento somente por delivery ou tele-entrega, proibida a venda de bebidas alcóolicas;
II. distribuidora de gás – GLP:
a) nos dias 11, 12 e 15 de março de 2021, funcionamento normal;
b) nos dias 13 e 14 de março de 2021, com portas fechadas, atendimento somente por delivery ou tele-entrega;
III. postos de combustíveis, farmácias, drogarias, drugstore, inclusive, as que se encontram instaladas em hipermercados, supermercados e mercados, hotel e similares:
a) nos dias 11 a 15 de março de 2021, atendimento presencial, sem restrição de horários;
IV. clínicas médicas, odontológicas e fisioterapias:
a) nos dias 11 a 15 de março de 2021, apenas para atendimento de urgência e emergência na área da saúde;
V. hipermercados, supermercados, mercados, armazéns, mercearias:
a) nos dias 11, 12 e 15 de março de 2021, funcionamento normal;
b) nos dias 13 e 14 de março de 2021, com portas fechadas, atendimento somente por delivery ou tele-entrega, proibida a venda de bebidas alcóolicas e retirada no balcão;
VI. clínicas veterinárias:
a) nos dias 11 a 15 de março de 2021, apenas para atendimento de urgência e emergência na área da saúde;
VII. pet shops e fornecedores de produtos para saúde animal poderão realizar a venda de ração, medicamentos e demais atividades que preservem a saúde animal:
a) nos dias 11 a 15 de maço de 2021, atendimento somente por delivery, tele-entrega ou retirada no balcão;
VIII. lavanderias:
a) nos dias 11 a 15 de março de 2021, atendimento presencial, sem restrição de horários;
IX. comercialização de peças para assistência técnica de veículos e equipamentos, somente por delivery e retirada no balcão:
a) nos dias 11 a 15 de maço de 2021, atendimento somente por delivery, tele-entrega ou retirada no balcão;
X. oficinas mecânicas de manutenção e reparação de veículos, borracharias e lavajatos;
a) nos dias 11 a 15 de março de 2021, atendimento presencial sem restrição de horários;
XI. lojas de materiais de construção:
a) nos dias 11 a 15 de maço de 2021, atendimento somente por delivery, tele-entrega ou retirada no balcão;
XII. marcenaria, serralheria e congêneres:
a) nos dias 11 a 15 de maço de 2021, somente funcionamento interno;
XIII. lojas de assistências técnicas em geral:
a) nos dias 11 a 15 de maço de 2021, atendimento somente por delivery, tele-entrega ou retirada no balcão.
Do Funcionamento das empresas não essenciais
Art. 6º. Fica proibido o funcionamento das atividades não essenciais para atendimento ao público, autorizado apenas as atividades internas com atendimento pelo sistema delivery ou tele-entrega para atendimento aos clientes, no período entre 11 de março a 15 de março de 2021:
I. Autorizado o funcionamento interno das empresas, obrigatoriamente, com portas fechadas, tão somente, para operacionalização de atividades administrativas, trabalhistas, financeiras e fiscais, devendo garantir, obrigatoriamente aos funcionários, das seguintes atividades:
a) empresas de comércio e prestadoras de serviços;
b) autoescolas;
c) FEOL – Fundação Educacional de Oliveira, no período de 11 a 15 de março de 2021, apenas para as atividades administrativas de fechamento da escrituração de alunos, planejamento, rematrículas e outros registros acadêmicos;
d) cinemas;
e) serviço de mototáxi, autorizado apenas o transporte de mercadorias e produtos;
f) bares, boteco, botequim, restaurantes, pizzarias, quiosques, trailers, similares, disque-cervejas ou equivalentes, estabelecimentos de comercialização de bebidas de qualquer natureza, com atendimento somente por delivery ou retirada no balcão, apenas para fornecimento de alimentação, proibida a comercialização de bebidas alcóolicas, funcionamento até a 24:00 h;
g) da realização de eventos, festas e confraternizações em restaurantes, salões de festas e demais estabelecimentos de eventos previstos neste Decreto;
h) demais atividades, estabelecimentos e empresas não relacionadas nos arts. 4º e 5º, deverá observar as disposições contidas no art. 5º deste Decreto.
§ 1º nos termos do art. 25, § 9º deste Decreto os estabelecimentos com funcionamento irregular cumprirá o estabelecimento o prazo mínimo de suspensão de 07 (sete) dias cumulado com a aplicação de multa e demais cominações previstas neste Decreto e legislação vigente.
§ 2º Manter ambientes arejados, distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre os postos de trabalhos.
§ 3º Utilizar material de higiene e proteção individual: máscara, álcool em gel ou álcool líquido 70%.
§ 4º É obrigatório em todos os estabelecimentos de atividade não essencial que a frente onde ocorre contato entre as pessoas, na área do caixa ou check out a proteção por barreira física em vidro, acrílico ou similar, para proteger o operador e o cliente.
§ 5º estacionamento Rotativo “Área Azul”, funcionará em atendimento ao contrato de concessão, por este Decreto e demais atos normativos.