Confaz pública convênio que autoriza governo a parcelar ICMS em Minas

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou no Diário Oficial da União (DOU) dessa segunda-feira (01/03) o Convênio ICMS nº 17/2021. A medida, aprovada em reunião extraordinária do órgão, autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir o programa especial de parcelamento de créditos tributários referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O convênio é uma solicitação das entidades que compõem o Colégio de Representantes dos Contribuintes Mineiros, o qual a FCDL-MG faz parte, para que os contribuintes possam regularizar seus débitos tributários. A medida possibilita também a regularização dos débitos referentes a fatos geradores ocorridos até o final de dezembro de 2020, bem como a redução de multas e juros de até 90% para pagamento à vista.

Para o presidente da FCDL-MG, Frank Sinatra, é cada vez mais necessário a união das entidades com o governo.

“O momento atual demanda resiliência das empresas mineiras em razão do aumento de casos e da manutenção da situação de pandemia, e mais do que nunca qualquer ajuda possível, sobretudo do Estado de Minas Gerais, se mostrará eficaz para reduzir os impactos financeiros e tributários para manutenção de suas atividades empresariais. É essencial o socorro às empresas e o parcelamento do ICMS é uma forma de fazê-lo”, avaliou o presidente da Federação.

Para que o parcelamento seja disponibilizado aos contribuintes, é preciso ser editada uma legislação estadual com as regras que irão disciplinar os benefícios autorizados pelo convênio. Conheça os principais pontos do convênio:

I – Prazos e reduções

Penalidades e acréscimos legais
Parcela única90% de redução
12 parcelas85% de redução
24 parcelas80% de redução
36 parcelas70% de redução
60 parcelas60% de redução
84 parcelas50% de redução

II – Forma de pagamento

O Confaz autorizou o Estado de Minas Gerais a conceder estes benefícios apenas nos casos em que o contribuinte realize o pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

III – Hipótese de revogação

a) não cumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no convênio;
b) o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
c) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação estadual.

IV – Penalidade caso seja revogado

O descumprimento das condições previstas no Convênio ICMS nº 17/2021 torna sem efeito as reduções concedidas. Além disso, implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento de multas, juros e do próprio tributo, que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

V – Regulamentação

A legislação estadual ainda terá que disciplinar o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre:
a) o prazo máximo de adesão ao programa;
b) o valor mínimo de cada parcela;
c) outras condições para a concessão dos benefícios tratados no convênio.

VI – Regras gerais

a) o Confaz determinou que este benefício não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado;
b) não se aplica ao contribuinte optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional);
c) não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
d) não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente.

Fonte: FCDL MG

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