Assessora jurídica da FCDL-MG tira dúvidas sobre a LGPD

A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais (FCDL-MG) realizou na última quarta-feira (30/9), uma live com assessora jurídica da entidade, Sara Sato, para abordar as principais mudanças da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), após sanção presidencial, no dia 18 de setembro.
A advogada introduziu o tema apresentando os principais objetivos da lei, que são:

  • Direito à privacidade;
  • Padronização de regras;
  • Desenvolvimento econômico e tecnológico;
  • Maior segurança jurídica.

Na sequência destacou que LGDP se aplica apenas aos dados pessoais de pessoa física, como: nome, endereço, CPF, RG, e-mail, celular, localização (CEP, GPS), etc.
Sara Sato prosseguiu a live apontando quais as maneiras corretas de se coletar e tratar um dado pessoal de pessoa física com a implementação da LGPD e quais as situações em que a lei permite essa coleta. Confira em detalhes na live no fim desta página!
Para fechar, a assessora jurídica da FCDL-MG respondeu às perguntas dos espectadores. Mas como as dúvidas foram várias, o tempo não foi hábil para sanar todas. Porém, conforme compromisso assumido com os participantes, a advogada respondeu as questões remanescentes. Confira:

Perguntas e Respostas

Em vários sites de banco de dados de currículos exigem RG e CPF, essa solicitação de informações é permitida?
R: A exigência de RG e CPF parece razoável e dentro do legítimo interesse do controlador para o propósito de identificar o candidato à vaga pleiteada. Sugere-se também que o banco de dados de currículo solicite formalmente no formulário preenchido pelo candidato, o seu consentimento formal/expresso para que os dados cadastrais e pessoais informados, sejam utilizados com a finalidade exclusiva de candidatura à vaga de emprego, podendo os mesmos ser compartilhados para este propósito.
Realizamos um trabalho de seleção de funcionários para associados “CDL Emprego”. Precisamos pegar uma autorização específica sobre esta coleta de currículos e armazenamento?
R: Idem anterior parte final. Repetimos: Sugere-se também que o banco de dados de currículo solicite formalmente no formulário preenchido pelo candidato, o seu consentimento formal/expresso para que os dados cadastrais e pessoais informados, sejam utilizados com a finalidade exclusiva de candidatura à vaga de emprego, podendo os mesmos ser compartilhados para este propósito.
Um grande ponto será o aculturamento do funcionário quanto à questão da proteção de dados. Pode ser adicionado ao contrato de trabalho cláusula ref. ao não atendimento destas normas?
R: No Contrato de Trabalho do empregado, o empregador deverá incluir cláusulas expressas (mediante termo aditivo por exemplo) de que o empregador em cumprimento a Lei 13.709/2018 (LGPD) utilizará dados biométricos (para quem utiliza de controle de ponto nesse sistema), e outras cláusulas de que os dados pessoais são utilizados para tratamento (transmissão, compartilhamento, coleta, dentre outros), nos termos da bases legais da Lei 13.709/2020.
Esse formulário de consulta do consumidor no balcão pode ser digitalizado e o físico destruído, para não haver acúmulo de documentos?
R: Sim, é possível a substituição do formulário físico pelo digitalizado, garantindo-se que o documento digitalizado seja arquivado pelo prazo legal de 5 anos e após este seja eliminado digitalmente, pois já terá cumprido o prazo da Lei 8.078/90 e Lei 13.709/2020. A forma digitalizada deverá manter segurança administrativa e técnica para esse uso exclusivo.
Dra. Sato, nós da CDL Juiz de Fora enviamos e-mail para o cliente lembrando que o certificado digital dele está vencendo. Mantemos, portanto, este dado do titular por muito tempo. É correto?
R: Quanto ao envio de comunicado por e-mail ao cliente do certificado digital sobre a renovação do serviço trata-se de prerrogativa do controlador (CDL JF) dentro de seu legítimo interesse, considerando uma expectativa legítima deste para que o cliente não tenha seu certificado automaticamente cancelado, assegurando-lhe prazo para renovação. O prazo para manutenção deste dado (e-mail) poderá se dar dentro do próprio prazo do certificado pois o cliente poderá em sua renovação, atualizar seus dados cadastrais. Está dentro da legítima expectativa do controlador para prestação de seus serviços a seus clientes.
​Um cliente para receber um cheque de terceiro ele precisa fazer uma consulta do mesmo, isto pode prejudicá-lo, pois este terceiro não é seu cliente?
R: A consulta do terceiro do cheque pode ser feita em banco de dados cadastrais pois se aplica tanto as normas do CDC (Lei 8.078/90), como a base legal ‘Proteção ao Crédito’ da LGPD (Lei 13.709/2018).
​Posso transferir os dados do meu cliente, juntamente com o débito para uma empresa fazer a cobrança Judicial?
R: Pode ser feita a cobrança judicial ou extrajudicial do cliente inadimplente repassando os dados necessários para prestar esse serviço, desde que a empresa terceirizada utilize os dados pessoais somente para a finalidade de cobrança, nos limites legais, cumprindo-se tanto as regras consumeristas, bem como do exercício regular de direito. O fornecedor (empresa de cobrança) dever assinar no contrato dos serviços além do cumprimento do CDC na cobrança, também o cumprimento da LGPD no tocante ao uso correto dos dados.
Os cadastros anteriores à LGPD preciso pegar consentimento para continuar enviando comunicações? Este consentimento pode ser digital através de WhatsApp ou aceite via formulário eletrônico?
R: necessário analisar qual a finalidade desses ‘cadastros anteriores’. Estavam sendo utilizados dentro de uma das nove bases legais que não fosse a base legal do consentimento? Se já estiver dentro de uma base legal como por exemplo cumprimento de obrigação legal ou proteção ao crédito é dispensando esse consentimento expresso e formal. Quanto à necessidade consentimento, esse deverá ser feito de forma inequívoca e se por escrito com cláusula destacada e esclarecida, inclusive por meio eletrônico, formulário, meio físico, whatsapp. Qualquer meio utilizado pelo titular deverá assegurar o pleno conhecimento do tipo de tratamento a ser realizado pelo controlador.
No banco de dados da minha empresa, tenho registros de clientes não me pagaram e não constam mais no SPC por conta do prazo. Como fica esta informação interna da minha empresa?
R: O prazo máximo para permanência de cadastros negativos é de 5 anos, conforme dispõe o CDC. Desta forma, outros cadastros internos ‘negativos’ não devem permanecer internamente na empresa.
Como adequar com relação ao compartilhamento do currículo aos associados quando recebe via e-mail? No corpo do e-mail os candidatos devem conceder ou não o compartilhamento?
R: Deve haver cláusula de consentimento do candidato de que os dados por ele informados serão utilizados para tratamento (que inclui compartilhamento) somente para a finalidade descrita no instrumento nos termos da Lei 13.709/2018. A entidade que disponibiliza esse serviço deverá ser assegurar com a empresa que utilizará os dados pessoais do candidato de que somente haver o tratamento para essa finalidade sendo vedado o uso para quaisquer outros fins, diversos da análise do candidato para a vaga pretendida.
Quantos zaps de cobrança podemos enviar por dia a uma mesma pessoa? Também precisa autorização?
R: A cobrança por meio de mensagens deve observar a razoabilidade, conforme dispõe o CDC (artigos 42 e 71). Portanto, a cobrança não pode interferir com seu trabalho, descanso ou lazer, evitando-se excessos, como por exemplo mensagens mais de uma vez por dia. Se a mensagem já foi encaminhada ao consumidor inadimplente no dia, qual a necessidade enviar todos os dias? Parece exagerado e desnecessário.
Alguns associados ainda utilizam o preenchimento da ficha física para inclusão de débito no SPC. Como fica a situação da CDL que recebe e arquiva essas fichas?
R: A LGPD não revogou ou alterou o CDC. Portanto, a manutenção desses documentos pela entidade deve ser realizada pelo prazo legal de 5 anos, prazo máximo para registros de débitos em bancos de dados como o SPC (artigo 43, parágrafo 1º do CDC c/c Súmula 323/2009 STJ).
Como orientar os meus associados sobre essa lei de forma clara?
R: Poderá ser feita a leitura da própria Lei 13.709/2018 disponível no site do planalto cujo link é http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm, além de consultar cartilhas sobre LGPD disponíveis em sites de empresas e entidades e até acessar “Lives” realizadas em diversas redes sociais por profissionais da área.
 

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